quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

34 CELEBRIDADES QUE SÃO EXATAMENTE IGUAIS A OUTROS FAMOSOS. NÃO SEI COMO O #5 NÃO SÃO IRMÃOS!


34 CELEBRIDADES QUE SÃO EXATAMENTE IGUAIS A OUTROS FAMOSOS. NÃO SEI COMO NÃO SÃO IRMÃOS! 

CLICK E COMPARE!

Publicado em 3 de junho de 2014 | Por Deborah Furtado | Pessoas inspiradoras
Eu te garanto que você vai ficar impressionado com a semelhança entre as celebridades a seguir.
Sério, parece que eles foram clonados… ouseparados no nascimento e dados para famílias diferentes.
Sem Photoshop, sem edição de imagens… veja abaixo 34 celebridades que são MUITOparecidas com outras 34 celebridades.
Ah! Repare na semelhança dos #10#20 e #27.
Incrível!

1. America Ferrera & Jordin Sparks

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2. Javier Bardem & Jeffery Dean Morgan

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3. Chad Smith (Red Hot Chili Peppers) & Will Ferrell

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4. Stephen Colbert & Bob Saget

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5. Daniel Day Lewis & Jennifer Connelly

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6. Josh Duhamel & Johnny Knoxville

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7. Dave Coulier & Jeff Daniels

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8. Isla Fisher & Amy Adams

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9. Renee Zellweger & Joey Lauren Adams

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10. Kenny G & Weird Al

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11. Krysten Ritter & Anne Hathaway

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12. Kofi Anan & Morgan Freeman

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13. Elijah Wood & Mischa Barton

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14. Brian Baumgartner & Greg Isdaner

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15. Elias Koteas & Christopher Meloni

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16. Pee Wee Herman & Alan Cumming

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17. Zoë Saldana & Thandie Newton

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18. Peter Jackson & Jason Segel

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19. Brad Pitt & Robert Redford

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20. Zooey Deschanel & Katy Perry

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21. Helen Hunt & Leelee Sobieski

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22. Blake Lively & Ke$ha

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23. Portia de Rossi & Drea de Matteo

023

24. Roselyn Sanchez & Nicole Scherzinger

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25. Amanda Peet & Lake Bell

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26. Leighton Meester & Minka Kelly

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27. Lauren Conrad & Carmen Electra

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28. Hugh Jackman & Clint Eastwood

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29. John Heder & James Blunt

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30. Mike Tomlin & Omar Epps

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31. Ginnifer Goodwin & Jennifer Morrison

031

32. Ali Larter & Diana Krall

032

33. Jon Stewart & Richard Lewis

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34. Johnny Depp & Skeet Ulrich

034
Qual a chance de duas celebridades nascerem com rostos tão parecidos? Eita!
Compartilhe essas semelhanças com seus amigos 


2 comentários:

Jaison Maurício Espíndola disse...

O projeto de lei de autoria do Prefeito Gilberto Kassab que autoriza a doação de imóvel público municipal localizado no Centro da cidade de São Paulo em favor do novel Instituto Lula, não fosse mais uma das excentricidades políticas de seu autor, revela que a prática demagógica em busca da captação de apoio político-eleitoral não encontra mais limites na nossa República.

É sabido que uma lei autorizativa não é um cheque em branco para que o administrador possa dispor de um patrimônio público como se fosse sua propriedade particular. Não se pode fazer cortesia, com o erário ou patrimônio públicos.

A proposta do Prefeito Kassab é absolutamente inconstitucional, pois viola frontalmente o artigo 37, caput, da Constituição da República, que consubstancia dentre outras regras basilares a serem observadas pela Administração Pública, os princípios da moralidade e da impessoalidade, sendo que este último proíbe a promoção pessoal de autoridades e demais personalidades públicas ou anônimas, principalmente em se tratando de pessoa ainda viva, como é o caso do ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva.

Não bastasse, é sabido que a pessoa de Lula, personifica o seu próprio partido político, não sendo possível divorciar a promoção da pessoa física, sem importar em exaltação da agremiação partidária.

E a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em seu artigo 31, incisos II e III, proíbe os partidos políticos de receberem auxílio sob qualquer forma, de governos ou órgãos públicos, ressalvados os repasses do próprio Fundo Partidário.

Não se trata de criticar a nefasta prática antirrepublicana por razões ideológicas, pois a mesma regra proibitiva se aplicaria ao Instituto Fernando Henrique Cardoso.

Considerando que uma lei autorizativa, é uma norma de efeitos concretos e segundo a melhor doutrina e jurisprudência nacional, se equipararia a um simples ato administrativo, poderia ser anulada juntamente com a subsequente escritura pública de doação via ação popular, a ser impetrada em uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo por qualquer cidadão no exercício pleno de seus direitos políticos.

Em tal hipótese, os vereadores terão imunidade constitucionalmente garantida por suas palavras e votos, não se estendendo ao ocupante do cargo de prefeito que sancionou a lei e assinou a futura escritura pública de doação de bem imóvel público, que responderá pessoalmente pela reparação dos danos causados ao patrimônio público.

Igualmente, caso concretizada a lesividade ao patrimônio público, com a alienação do imóvel, espera-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo promova a competente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o Prefeito do Município de São Paulo, buscando a anulação do ato ímprobo, bem como, a punição do infrator às penas previstas na legislação de regência.

É a minha opinião, salvo melhor juízo.

Jaison Maurício Espíndola – Procurador do Município de Itajaí – SC.

João Eli Cassab disse...

Obrigado por sua retórica e que outros possam fazer uso dos seus ângulos de observação, para que possamos realmente e democraticamente acompanhar este fato. Obrigado pela brilhante análise!